CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE RESGATE, DE ACOLHIMENTO, DE MANEJO E DE DESTINAÇÃO
DOS PROCEDIMENTOS DE RESGATE, DE ACOLHIMENTO, DE MANEJO E DE DESTINAÇÃO
Art. 11. O resgate de animais será realizado por equipe devidamente capacitada, sob a coordenação de profissional habilitado, observadas as técnicas adequadas ao tipo de emergência, acidente ou desastre, bem como às características da espécie e do porte do animal, em conformidade com as normas técnicas e sanitárias vigentes.