Lei 15.355/2026 - Artigo 9

Art. 9º. Compete aos Municípios:

I - executar a Amar em âmbito local;

II - incorporar as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal em seu Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

III - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, de acolhimento e de manejo de animais resgatados;

IV - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação dos animais das áreas de alto risco ou vulneráveis;

V - organizar o sistema de resgate e atendimento emergencial à fauna impactada e prover abrigos temporários para os animais resgatados;

VI - estimular a participação de entidades privadas, de associações de voluntários e de organizações não governamentais nas ações de acolhimento dos animais.

Lei 15.355/2026 - Artigo 9

Art. 9º. Compete aos Municípios:

I - executar a Amar em âmbito local;

II - incorporar as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal em seu Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

III - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, de acolhimento e de manejo de animais resgatados;

IV - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação dos animais das áreas de alto risco ou vulneráveis;

V - organizar o sistema de resgate e atendimento emergencial à fauna impactada e prover abrigos temporários para os animais resgatados;

VI - estimular a participação de entidades privadas, de associações de voluntários e de organizações não governamentais nas ações de acolhimento dos animais.