Lei 15.355/2026 - Artigo 5

Art. 5º. São instrumentos da Amar:

I - o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e os Planos Estaduais de Proteção e Defesa Civil;

II - o Plano Nacional de Contingência de Desastres, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);

III - o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

IV - o licenciamento ambiental;

V - o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VI - o Plano de Manejo da Unidade de Conservação impactada, quando for o caso;

VII - os Planos de Ação Nacional para a Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção e os Planos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras;

VIII - os sistemas de monitoramento de queimadas e incêndios florestais;

IX - o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico de áreas de risco, realizado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;

X - o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado (PPCerrado), o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Pantanal (PPPantanal) e outros planos de ação para prevenção e controle do desmatamento.

Lei 15.355/2026 - Artigo 5

Art. 5º. São instrumentos da Amar:

I - o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e os Planos Estaduais de Proteção e Defesa Civil;

II - o Plano Nacional de Contingência de Desastres, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);

III - o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);

IV - o licenciamento ambiental;

V - o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VI - o Plano de Manejo da Unidade de Conservação impactada, quando for o caso;

VII - os Planos de Ação Nacional para a Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção e os Planos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras;

VIII - os sistemas de monitoramento de queimadas e incêndios florestais;

IX - o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico de áreas de risco, realizado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;

X - o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado (PPCerrado), o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Pantanal (PPPantanal) e outros planos de ação para prevenção e controle do desmatamento.