Lei 15.355/2026 - Artigo 17

Art. 17. Os dados relativos aos procedimentos de resgate, de acolhimento, de manejo e de destinação dos animais domésticos e silvestres atingidos por desastres deverão ser registrados e divulgados pelo poder público, em meio eletrônico, de forma agregada, observada a legislação de proteção de dados.

§ 1º - A divulgação contemplará, sempre que possível, informações consolidadas relativas ao quantitativo, às espécies, ao estado geral de saúde e à destinação dos animais resgatados.

§ 2º - Os dados relativos aos animais que vierem a óbito em decorrência direta ou indireta do desastre, inclusive nos casos de eutanásia tecnicamente indicada, deverão ser registrados para fins de avaliação da gravidade do dano e de aprimoramento da Amar, bem como para subsídio à apuração de responsabilidades nas esferas penal, administrativa e civil, nos termos da legislação aplicável.

Lei 15.355/2026 - Artigo 17

Art. 17. Os dados relativos aos procedimentos de resgate, de acolhimento, de manejo e de destinação dos animais domésticos e silvestres atingidos por desastres deverão ser registrados e divulgados pelo poder público, em meio eletrônico, de forma agregada, observada a legislação de proteção de dados.

§ 1º - A divulgação contemplará, sempre que possível, informações consolidadas relativas ao quantitativo, às espécies, ao estado geral de saúde e à destinação dos animais resgatados.

§ 2º - Os dados relativos aos animais que vierem a óbito em decorrência direta ou indireta do desastre, inclusive nos casos de eutanásia tecnicamente indicada, deverão ser registrados para fins de avaliação da gravidade do dano e de aprimoramento da Amar, bem como para subsídio à apuração de responsabilidades nas esferas penal, administrativa e civil, nos termos da legislação aplicável.