Lei 15.355/2026 - Artigo 12

Art. 12. Os animais resgatados em situação de sofrimento deverão ser submetidos a avaliação por médico-veterinário, no menor prazo possível, para definição da conduta de atendimento e dos procedimentos adequados, observadas as circunstâncias da emergência, do acidente ou do desastre.

Lei 15.355/2026 - Artigo 12

Art. 12. Os animais resgatados em situação de sofrimento deverão ser submetidos a avaliação por médico-veterinário, no menor prazo possível, para definição da conduta de atendimento e dos procedimentos adequados, observadas as circunstâncias da emergência, do acidente ou do desastre.