Lei 15.355/2026 - Artigo 4

Art. 4º. São diretrizes para a formulação e a execução de normas, de planos, de programas, de projetos e de ações referentes à Amar:

I - atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução da mortalidade de animais domésticos e silvestres atingidos por desastres;

II - integração da política com as ações de prevenção, de mitigação e de resposta da Defesa Civil;

III - desenvolvimento de programas comunitários de emergência que incluam animais;

IV - participação, transparência e controle social;

V - educação ambiental e conscientização da população sobre a importância da proteção animal;

VI - preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica;

VII - respeito às políticas, às normas e aos princípios relativos à biossegurança e à proteção ambiental;

VIII - cumprimento e fortalecimento da Convenção sobre Diversidade Biológica;

IX - garantia de participação da sociedade civil atuante na área de proteção animal.

Parágrafo único. As vidas humanas são prioridade em face das vidas de animais silvestres e domésticos, para evacuação, busca, salvamento, cuidados imediatos, alimentação, abrigo e outros procedimentos decorrentes de situações de desastre.

Lei 15.355/2026 - Artigo 4

Art. 4º. São diretrizes para a formulação e a execução de normas, de planos, de programas, de projetos e de ações referentes à Amar:

I - atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução da mortalidade de animais domésticos e silvestres atingidos por desastres;

II - integração da política com as ações de prevenção, de mitigação e de resposta da Defesa Civil;

III - desenvolvimento de programas comunitários de emergência que incluam animais;

IV - participação, transparência e controle social;

V - educação ambiental e conscientização da população sobre a importância da proteção animal;

VI - preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica;

VII - respeito às políticas, às normas e aos princípios relativos à biossegurança e à proteção ambiental;

VIII - cumprimento e fortalecimento da Convenção sobre Diversidade Biológica;

IX - garantia de participação da sociedade civil atuante na área de proteção animal.

Parágrafo único. As vidas humanas são prioridade em face das vidas de animais silvestres e domésticos, para evacuação, busca, salvamento, cuidados imediatos, alimentação, abrigo e outros procedimentos decorrentes de situações de desastre.