Art. 14. Os animais resgatados deverão ser vacinados, quando indicado, contra doenças infectocontagiosas relevantes para a espécie e a localidade, conforme avaliação do médico-veterinário e as diretrizes da autoridade sanitária competente.
Lei 15.355/2026 - Artigo 14
Art. 14. Os animais resgatados deverão ser vacinados, quando indicado, contra doenças infectocontagiosas relevantes para a espécie e a localidade, conforme avaliação do médico-veterinário e as diretrizes da autoridade sanitária competente.