Art. 19. A Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
I - garantir a observância de padrões de segurança de barragens, de maneira a fomentar a prevenção e a reduzir a possibilidade de acidente e de desastre que afetem vidas humanas, animais e o meio ambiente;
............... " (NR)
"Art. 15. ...............
...............
VI - elaboração e divulgação de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre." (NR)