Lei 15.355/2026 - Artigo 7

Art. 7º. Compete à União:

I - expedir normas para implementação e execução da Amar;

II - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos;

III - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em unidades de conservação federais;

IV - incluir as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Lei 15.355/2026 - Artigo 7

Art. 7º. Compete à União:

I - expedir normas para implementação e execução da Amar;

II - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos;

III - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em unidades de conservação federais;

IV - incluir as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.