Art. 7º. Compete à União:
I - expedir normas para implementação e execução da Amar;
II - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos;
III - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em unidades de conservação federais;
IV - incluir as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.
I - expedir normas para implementação e execução da Amar;
II - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos;
III - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em unidades de conservação federais;
IV - incluir as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.