Art. 1º. Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00) para atender às despesas (Serviços e Encargos) com a compra de reprodutores para revenda aos criadores do país, a preço do custo e a prazo, visando o fomento da produção animal.
§ 1º - Correrão à conta deste crédito, além das despesas de aquisição de reprodutores, tôdas as relativas ao transporte, alimentação e tratamento dos mesmos até a revenda.
§ 2º - O processamento da revenda, será feito de acôrdo com as instruções organizadas pelo Departamento Nacional da Produção Animal e aprovadas pelo Ministro da Agricultura.
§ 1º - Correrão à conta deste crédito, além das despesas de aquisição de reprodutores, tôdas as relativas ao transporte, alimentação e tratamento dos mesmos até a revenda.
§ 2º - O processamento da revenda, será feito de acôrdo com as instruções organizadas pelo Departamento Nacional da Produção Animal e aprovadas pelo Ministro da Agricultura.