Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 39

Art. 39. Os bens e rendas dos sindicatos, federações e confederações só poderão ter aplicação na forma prevista na lei e nos estatutos.

Parágrafo único. Os títulos de renda e bens imóveis das associações não serão alienados sem autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 39

Art. 39. Os bens e rendas dos sindicatos, federações e confederações só poderão ter aplicação na forma prevista na lei e nos estatutos.

Parágrafo único. Os títulos de renda e bens imóveis das associações não serão alienados sem autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.