Art. 29. Para a constituição e administração das federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições dos capítulos II e III da presente lei.
Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 29
Art. 29. Para a constituição e administração das federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições dos capítulos II e III da presente lei.