CAPÍTULO I
DAS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS E DOS SINDICATOS
DAS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS E DOS SINDICATOS
Art. 1º. É lícita a associação, para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados ou trabalhadores por conta própria, intelectuais, técnicos ou manuais, exerçam a mesma profissão, ou profissões similares ou conexas.