Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 20

Art. 20. Nas eleições para cargos de administração e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

§ 1º - Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

§ 2º - Sempre que julgar conveniente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará os presidentes das secções eleitorais.

§ 3º - O Ministro do Trabalho, Indústria c Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 20

Art. 20. Nas eleições para cargos de administração e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

§ 1º - Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

§ 2º - Sempre que julgar conveniente, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará os presidentes das secções eleitorais.

§ 3º - O Ministro do Trabalho, Indústria c Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.