Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 47

Art. 47. As penalidades, de que trata o art. 43, serão impostas:

a) as das alíneas a e b, pelo Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;

b) as demais, pelo Ministro de Estado.

§ 1º - Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

§ 2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 47

Art. 47. As penalidades, de que trata o art. 43, serão impostas:

a) as das alíneas a e b, pelo Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;

b) as demais, pelo Ministro de Estado.

§ 1º - Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

§ 2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.