CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 56. Os sindicatos e as associações de gráu superior, reconhecidos nos termos do decreto nº 24.694, de 12 de julho de 1934, poderão promover, no prazo de seis meses, a sua adaptação às condições fixadas nesta lei, segundo as instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e de acordo com o quadro organizado na forma do art. 54. (Vide Decreto-lei nº 1.969, de 1940)