Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 10

Art. 10. São condições para o funcionamento do sindicato:

a) abstencão de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato;

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 10

Art. 10. São condições para o funcionamento do sindicato:

a) abstencão de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato;

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.