Art. 10. São condições para o funcionamento do sindicato:
a) abstencão de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
a) abstencão de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato;
c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.