Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 33

Art. 33. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa justificada, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar ou mistér que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho da comissão ou do mandato.

§ 1º - O empregado perderá o mandato si a transferência for por ele solicitada, ou voluntariamente aceita.

§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregado ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 33

Art. 33. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa justificada, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar ou mistér que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho da comissão ou do mandato.

§ 1º - O empregado perderá o mandato si a transferência for por ele solicitada, ou voluntariamente aceita.

§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregado ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.