Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 23

CAPÍTULO V
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR


Art. 23. Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta lei.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 23

CAPÍTULO V
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR


Art. 23. Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta lei.