Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 31

Art. 31. Os que exercerem determinada atividade profissional em localidade onde não haja sindicato da respectiva profissão, ou de profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa existente na localidade mais próxima. (Vide Decreto-lei nº 2.353, de 1940)

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 31

Art. 31. Os que exercerem determinada atividade profissional em localidade onde não haja sindicato da respectiva profissão, ou de profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa existente na localidade mais próxima. (Vide Decreto-lei nº 2.353, de 1940)