Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 13

Art. 13. Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) eleição para cargos de administração, conselho fiscal e representação profissional;

b) tomada e aprovação de contas da diretoria;

c) aplicação do patrimônio;

d) julgamento de atos da diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 13

Art. 13. Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) eleição para cargos de administração, conselho fiscal e representação profissional;

b) tomada e aprovação de contas da diretoria;

c) aplicação do patrimônio;

d) julgamento de atos da diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.