Art. 45. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à associação sindical:
a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta lei;
b) que se recusar ao cumprimento do ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 26;
c) que não obedecer às normas emanadas das autoridades corporativas competentes ou às diretrizes da política econômica ditadas pelo Presidente da República, ou criar obstáculos à sua execução.
a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta lei;
b) que se recusar ao cumprimento do ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo art. 26;
c) que não obedecer às normas emanadas das autoridades corporativas competentes ou às diretrizes da política econômica ditadas pelo Presidente da República, ou criar obstáculos à sua execução.