Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 34

Art. 34. O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o salário, para impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeito à penalidade prevista no art. 43, alínea a, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 34

Art. 34. O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o salário, para impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeito à penalidade prevista no art. 43, alínea a, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.