CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 11. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete, e, no mínimo, de três membros, eleitos pela assembléia geral.
Parágrafo único. A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.