Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO


Art. 11. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete, e, no mínimo, de três membros, eleitos pela assembléia geral.

Parágrafo único. A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO


Art. 11. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete, e, no mínimo, de três membros, eleitos pela assembléia geral.

Parágrafo único. A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.