Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 17

Art. 17. Ocorrendo dissídio ou circunstância que perturbe o funcionamento do sindicato, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado com atribuições para administrar a associação e executar ou propôr as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 17

Art. 17. Ocorrendo dissídio ou circunstância que perturbe o funcionamento do sindicato, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá nele intervir, por intermédio de delegado com atribuições para administrar a associação e executar ou propôr as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.