Art. 55. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 55. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.