Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 55

Art. 55. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 55

Art. 55. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.