CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. Fica criado, no Departamento Nacional do Trabalho e nas Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o registo das associações profissionais. Somente depois do registo as associações dessa natureza adquirirão personalidade jurídica. (Vide Decreto-lei nº 2.353, de 1940)
§ 1º - Ao registo serão admitidas exclusivamente as associações profissionais cujos sócios exerçam atividade lícita.
§ 2º - O registo das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado de cópia autenticada dos estatutos e da declaração do número de sócios, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.
§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 4º - Nenhum ato de defesa profissional será permitido a associação não registada na forma deste artigo, não podendo ser conhecido qualquer pedido seu, ou representação.