Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DAS ELEICÕES SINDICAIS


Art. 18. São condições para o exercício de direito de voto, como para a investidura em cargo de administração ou representação profissional;

a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício da profissão na base territorial do sindicato;

b) ser maior de 18 anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 18

CAPÍTULO IV
DAS ELEICÕES SINDICAIS


Art. 18. São condições para o exercício de direito de voto, como para a investidura em cargo de administração ou representação profissional;

a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício da profissão na base territorial do sindicato;

b) ser maior de 18 anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.