CAPÍTULO IV
DAS ELEICÕES SINDICAIS
DAS ELEICÕES SINDICAIS
Art. 18. São condições para o exercício de direito de voto, como para a investidura em cargo de administração ou representação profissional;
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício da profissão na base territorial do sindicato;
b) ser maior de 18 anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.