Art. 27. O pedido de reconhecimento de uma federação ou confederação será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e de cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.
§ 1º - A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 5º.
§ 2º - A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 3º - O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.
§ 1º - A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 5º.
§ 2º - A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 3º - O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.