Art. 19. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação profissional: (Vide Decreto-lei nº 2.353, de 1940)
a) os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;
b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação profissional;
d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou em representação profissional;
e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato, de qualquer membro da administração ou do conselho fiscal.
a) os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;
b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação profissional;
d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou em representação profissional;
e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato, de qualquer membro da administração ou do conselho fiscal.