Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 28

Art. 28. A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:

a) diretoria;

b) conselho de representantes

§ 1º - A diretoria será constituída, no máximo, de cinco membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.

§ 2º - O presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela diretoria,

§ 3º - O conselho dos representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de dois membros, com mandato por dois anos.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 28

Art. 28. A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:

a) diretoria;

b) conselho de representantes

§ 1º - A diretoria será constituída, no máximo, de cinco membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.

§ 2º - O presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela diretoria,

§ 3º - O conselho dos representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de dois membros, com mandato por dois anos.