Art. 28. A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:
a) diretoria;
b) conselho de representantes
§ 1º - A diretoria será constituída, no máximo, de cinco membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.
§ 2º - O presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela diretoria,
§ 3º - O conselho dos representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de dois membros, com mandato por dois anos.
a) diretoria;
b) conselho de representantes
§ 1º - A diretoria será constituída, no máximo, de cinco membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.
§ 2º - O presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela diretoria,
§ 3º - O conselho dos representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de dois membros, com mandato por dois anos.