Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 32

Art. 32. De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da diretoria, do Conselho ou da Assembléia geral de associação sindical, poderá qualquer associado ou profissional recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 32

Art. 32. De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da diretoria, do Conselho ou da Assembléia geral de associação sindical, poderá qualquer associado ou profissional recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.