Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 38

CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO


Art. 38. Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições dos que participarem da profissão ou categoria, nos termos da alínea f) do art. 3º;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doações e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais.

Parágrafo único. O modo da determinação da taxa das contribuições, a que se refere a alínea a, bem como o processo de paga mento e cobrança destas contribuições e de organização das listas dos contribuintes serão estabelecidos em regulamento especial.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 38

CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO


Art. 38. Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições dos que participarem da profissão ou categoria, nos termos da alínea f) do art. 3º;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doações e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais.

Parágrafo único. O modo da determinação da taxa das contribuições, a que se refere a alínea a, bem como o processo de paga mento e cobrança destas contribuições e de organização das listas dos contribuintes serão estabelecidos em regulamento especial.