Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 42

Art. 42. Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio das associações sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos arts. 2º e 6º do Decreto L. 869, de 18 de novembro de 1938.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 42

Art. 42. Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio das associações sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos arts. 2º e 6º do Decreto L. 869, de 18 de novembro de 1938.