Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 44

Art. 44. Destituída a diretoria na hipótese da alínea c do artigo anterior, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para administrar a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 44

Art. 44. Destituída a diretoria na hipótese da alínea c do artigo anterior, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para administrar a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores.