CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS E DOS SINDICALIZADOS
DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS E DOS SINDICALIZADOS
Art. 30. A todo profissional, desde que satisfaça as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva profissão; salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.