Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 37

Art. 37. Às empresas ou instituições sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 37

Art. 37. Às empresas ou instituições sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais.