Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 15

Art. 15. Perderá os direitos de sócio o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da profissão, exceto nos casos de aposentadoria, invalidez, falta de trabalho ou prestação de serviço militar obrigatório. Nestes dois últimos casos. ficará isento da contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 15

Art. 15. Perderá os direitos de sócio o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da profissão, exceto nos casos de aposentadoria, invalidez, falta de trabalho ou prestação de serviço militar obrigatório. Nestes dois últimos casos. ficará isento da contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração.