Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 8

Art. 8º. O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

§ 1º - Os estatutos deverão conter:

a) a denominação e a sede da associação;

b) a categoria profissional representada;

c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade das profissões e da sua subordinação aos interesses nacionais;

d) as atribuições, o processo de escolha e os casos de perda de mandato dos administradores, observadas as disposições desta lei;

e) o processo da substituição provisória dos administradores destituídos;

f) o modo de constituição e administração do patrimônio social; o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

g) as condições em que se dissolverá a associação.

§ 2º - O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 8

Art. 8º. O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

§ 1º - Os estatutos deverão conter:

a) a denominação e a sede da associação;

b) a categoria profissional representada;

c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade das profissões e da sua subordinação aos interesses nacionais;

d) as atribuições, o processo de escolha e os casos de perda de mandato dos administradores, observadas as disposições desta lei;

e) o processo da substituição provisória dos administradores destituídos;

f) o modo de constituição e administração do patrimônio social; o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

g) as condições em que se dissolverá a associação.

§ 2º - O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.