Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 9

Art. 9º. A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, constituindo elementos para essa apreciação entre outros:

a) o número de sócios;

b) os serviços sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrimônio.

§ 1º - Reconhecida como sindicato a associação profissional ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º - O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 3º e a obriga aos deveres do art. 4º, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 9

Art. 9º. A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, constituindo elementos para essa apreciação entre outros:

a) o número de sócios;

b) os serviços sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrimônio.

§ 1º - Reconhecida como sindicato a associação profissional ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º - O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 3º e a obriga aos deveres do art. 4º, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.