Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 52

Art. 52. Os sindicatos e as associações de gráu superior reconhecidos nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações internacionais.

Decreto-Lei 1.402/1939 - Artigo 52

Art. 52. Os sindicatos e as associações de gráu superior reconhecidos nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações internacionais.