Art. 14. É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
§ 1º - Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;
b) os que como empregados exerçam cargos no sindicato, mediante autorização da assembléia geral.
§ 2º - Não podem ser empregados de sindicato os que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b e c do art. 19.
§ 1º - Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;
b) os que como empregados exerçam cargos no sindicato, mediante autorização da assembléia geral.
§ 2º - Não podem ser empregados de sindicato os que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b e c do art. 19.