Lei 12.597/2012 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministério da Fazenda poderá definir regras acerca da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea "a" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 1º - O ente federado que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Lei 12.597/2012 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministério da Fazenda poderá definir regras acerca da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea "a" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 1º - O ente federado que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.