Lei 12.597/2012 - Artigo 4

Art. 4º. Para a entrega dos recursos à unidade federada, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas perante a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas perante entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e

II - a suspensão temporária da dedução quanto às dívidas perante entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.

Lei 12.597/2012 - Artigo 4

Art. 4º. Para a entrega dos recursos à unidade federada, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas perante a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas perante entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e

II - a suspensão temporária da dedução quanto às dívidas perante entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.