Decreto 689/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Até que seja aprovada a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, são transferidos:

I - os cargos em comissão, salvo os referidos no anexo a este decreto, alterando-se a denominação do cargo de Diretor de Departamento para Secretário-Adjunto, as competências e as atribuições dos titulares:

a) do Departamento Nacional de Formação Profissional para a Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional;

b) do Departamento Nacional de Emprego para a Secretaria de Política de Emprego e Salário;

c) do Departamento Nacional de Relações do Trabalho para a Secretaria de Relações do Trabalho;

d) do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador para a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho;

e) do Departamento Nacional de Fiscalização do Trabalho para a Secretaria de Fiscalização do Trabalho;

II - os cargos em comissão e as Funções Gratificadas da Secretaria Nacional do Trabalho e da Representação Regional da Administração Federal, salvo os referidos no anexo a este decreto e no inciso anterior, para o Gabinete do Ministro;

III - as atribuições do Secretário Nacional do Trabalho para o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho.

Decreto 689/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Até que seja aprovada a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, são transferidos:

I - os cargos em comissão, salvo os referidos no anexo a este decreto, alterando-se a denominação do cargo de Diretor de Departamento para Secretário-Adjunto, as competências e as atribuições dos titulares:

a) do Departamento Nacional de Formação Profissional para a Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional;

b) do Departamento Nacional de Emprego para a Secretaria de Política de Emprego e Salário;

c) do Departamento Nacional de Relações do Trabalho para a Secretaria de Relações do Trabalho;

d) do Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador para a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho;

e) do Departamento Nacional de Fiscalização do Trabalho para a Secretaria de Fiscalização do Trabalho;

II - os cargos em comissão e as Funções Gratificadas da Secretaria Nacional do Trabalho e da Representação Regional da Administração Federal, salvo os referidos no anexo a este decreto e no inciso anterior, para o Gabinete do Ministro;

III - as atribuições do Secretário Nacional do Trabalho para o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho.