Decreto 86.463/1981 - Artigo 3

Art. 3º. O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE poderá: (Vide Decreto 3.653, de 7.11.2000)

a) estabelecer diferenciações nas tarifas, bem como modificar os métodos de medição e de faturamento, tendo em vista os períodos do ano, os horários de utilização da energia, ou sua destinação;

b) fixar normas e condições relativas a casos de opção de consumidores por mudanças de grupamento, para efeitos de medição e aplicação de tarifas.

Decreto 86.463/1981 - Artigo 3

Art. 3º. O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE poderá: (Vide Decreto 3.653, de 7.11.2000)

a) estabelecer diferenciações nas tarifas, bem como modificar os métodos de medição e de faturamento, tendo em vista os períodos do ano, os horários de utilização da energia, ou sua destinação;

b) fixar normas e condições relativas a casos de opção de consumidores por mudanças de grupamento, para efeitos de medição e aplicação de tarifas.