Decreto 86.463/1981 - Artigo 2

Art. 2º. O § 1º do artigo 7º, o artigo 14, o caput do artigo 17 e o artigo 18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º...............

§ 1º - Se o fator de potência indutivo médio, verificado através de medição apropriada, for inferior a 0,85 (oitenta e cinco centésimos), o valor líquido da conta, resultante da aplicação da tarifa, será acrescido de um ajuste, devido ao baixo fator de potência, calculável segundo fórmula a ser estabelecida pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

...............

Art. 14. O custo do serviço do fornecimento de energia elétrica deverá ser repartido, entre os componentes de demanda de potência e de consumo de energia, de modo que cada grupo ou subgrupo, se houver, de consumidores, responda pela fração que lhe couber.

Parágrafo único. O critério de repartição das parcelas do custo do serviço entre os componentes tarifários será definido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 17. A sazonalidade será reconhecida, para fins de faturamento, se a energia se destinar a atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda, a atividade diretamente ligada à extração de sal, e se verificarem, nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise, pelo menos 4 (quatro) demandas mensais, consecutivas ou não, inferiores a 20% (vinte por cento) da maior demanda verificada no mesmo período.

...............

Art. 18. A demanda de potência faturável para os consumidores sazonais e rurais, será o maior dentre, os valores a seguir definidos:

1º) a maior Potência demandada, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento;

2º) 10% (dez por cento) da maior demanda verificada em qualquer dos 11 (onze) meses anteriores.

Parágrafo único. As Cooperativas de eletrificação rural poderão exercer a opção de que trata o § 2º do art. 11, quando a soma das potências nominais de seus transformadores instalados for igual ou inferior a 10 (dez) vezes a capacidade a que alude o referido parágrafo."

Decreto 86.463/1981 - Artigo 2

Art. 2º. O § 1º do artigo 7º, o artigo 14, o caput do artigo 17 e o artigo 18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º...............

§ 1º - Se o fator de potência indutivo médio, verificado através de medição apropriada, for inferior a 0,85 (oitenta e cinco centésimos), o valor líquido da conta, resultante da aplicação da tarifa, será acrescido de um ajuste, devido ao baixo fator de potência, calculável segundo fórmula a ser estabelecida pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

...............

Art. 14. O custo do serviço do fornecimento de energia elétrica deverá ser repartido, entre os componentes de demanda de potência e de consumo de energia, de modo que cada grupo ou subgrupo, se houver, de consumidores, responda pela fração que lhe couber.

Parágrafo único. O critério de repartição das parcelas do custo do serviço entre os componentes tarifários será definido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 17. A sazonalidade será reconhecida, para fins de faturamento, se a energia se destinar a atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda, a atividade diretamente ligada à extração de sal, e se verificarem, nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise, pelo menos 4 (quatro) demandas mensais, consecutivas ou não, inferiores a 20% (vinte por cento) da maior demanda verificada no mesmo período.

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Art. 18. A demanda de potência faturável para os consumidores sazonais e rurais, será o maior dentre, os valores a seguir definidos:

1º) a maior Potência demandada, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento;

2º) 10% (dez por cento) da maior demanda verificada em qualquer dos 11 (onze) meses anteriores.

Parágrafo único. As Cooperativas de eletrificação rural poderão exercer a opção de que trata o § 2º do art. 11, quando a soma das potências nominais de seus transformadores instalados for igual ou inferior a 10 (dez) vezes a capacidade a que alude o referido parágrafo."