Art. 2º. No exercício financeiro de 1968, as emprêsas referidas no art. 1º, que demonstrarem, haver mantido, no período de 1 de outubro de 1966 a 31 de dezembro de 1967, os preços das mercadorias vendidas no mercado interno em nível inferior de 30% (trinta por cento) ao nível do índice geral de preços, pagarão o impôsto de que trata o art. 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redução de 20% (vinte por cento) sôbre a taxa que vigorar.
Parágrafo único. O índice geral de preços será o adotado pelo Conselho Nacional de Economia para a correção monetária das Obrigações do Tesouro.
Parágrafo único. O índice geral de preços será o adotado pelo Conselho Nacional de Economia para a correção monetária das Obrigações do Tesouro.