Decreto-Lei 38/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Para os fins previstos no artigo anterior, as pessoas jurídicas abrangidas por êste decreto-lei instruirão suas declarações de rendimento, relativas ao impôsto devido no exercício financeiro de 1968, com o quadro demonstrativo da variação média de seus preços de venda no mercado interno.

Decreto-Lei 38/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Para os fins previstos no artigo anterior, as pessoas jurídicas abrangidas por êste decreto-lei instruirão suas declarações de rendimento, relativas ao impôsto devido no exercício financeiro de 1968, com o quadro demonstrativo da variação média de seus preços de venda no mercado interno.