Decreto-Lei 38/1966 - Artigo 9

Art. 9º. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 21.11.1966

Decreto-Lei 38/1966 - Artigo 9

Art. 9º. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 21.11.1966